Opinião
Recuperação judicial do produtor rural: a contabilidade como ponto decisivo
Opinião
*Thuanny Gomes
A recuperação judicial do produtor rural tem se consolidado como instrumento relevante para o enfrentamento da crise no agronegócio, mas o acesso a esse regime não depende apenas da existência do endividamento. A Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz das diretrizes fixadas pelo Provimento CNJ nº 216, de 9 de março de 2026, passou a exigir maior rigor na demonstração técnica e documental da atividade rural, reforçando a necessidade de organização contábil, fiscal e patrimonial apta a sustentar o pedido. Nesse cenário, contadores e gestores assumem papel estratégico, porque são eles que, na prática, estruturam as informações que permitirão ao produtor comprovar regularidade, continuidade da atividade, coerência patrimonial e viabilidade econômica.
O ponto central, portanto, não está apenas no direito de o produtor buscar a recuperação judicial, mas na capacidade de demonstrar, com consistência, que a atividade rural efetivamente existe, está em funcionamento e, além de ativa, possui condições de gerar receita suficiente para a manutenção da atividade e seu efetivo soerguimento. A lei exige elementos objetivos que permitam ao Judiciário e aos credores verificar não apenas a existência da atividade, mas também sua capacidade concreta de geração de receita e de recuperação econômica.
Um dos aspectos mais relevantes diz respeito à comprovação do exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, requisito previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, o Provimento CNJ nº 216/2026 confere maior objetividade à análise ao indicar a utilização de documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial elaborado por contador habilitado. O ato também reforça a possibilidade de cômputo do período anterior ao registro na Junta Comercial, o que é especialmente relevante para produtores que exercem a atividade há anos, mas só promoveram sua formalização empresarial em momento posterior.
Esse avanço normativo tem impacto direto sobre a atuação de contadores e gestores, porque desloca o debate da simples narrativa de dificuldade financeira para a qualidade da prova levada ao processo. Em outras palavras, não basta afirmar que o produtor está em crise. É necessário demonstrar, de forma tecnicamente organizada, como a atividade foi desenvolvida, quais resultados produziu, como se estruturam seus passivos, quais bens integram a operação e se existe coerência entre os registros apresentados e a realidade do empreendimento rural. Quando essa base é frágil, contraditória ou incompleta, o risco não é apenas probatório: é de inviabilização do próprio pedido.
O Provimento também reforça a possibilidade de constatação prévia, permitindo ao juiz determinar a verificação da regularidade da documentação, da efetiva existência da atividade e da compatibilidade entre os dados apresentados e a operação desenvolvida pelo produtor. Isso revela que a análise do pedido não ficará restrita à apresentação formal de documentos, mas poderá alcançar a consistência material das informações.
Sob a perspectiva do produtor, isso significa que a lei passou a exigir maior organização da atividade. Sob a ótica de contadores e gestores, significa que a organização documental deixou de ser tarefa acessória e passou a integrar a própria estratégia de preservação da atividade.
Outro ponto de destaque é a exigência de informações técnicas sobre as condições operacionais da atividade rural, abrangendo máquinas, equipamentos, estruturas de armazenagem, garantias vinculadas à produção e dados que permitam compreender a dinâmica econômica do empreendimento. Embora a análise da viabilidade jurídica caiba ao sistema de justiça e aos profissionais do direito, a qualidade dos dados que sustentam essa análise depende diretamente da estruturação contábil, fiscal e patrimonial do produtor. É essa base que permitirá distinguir uma atividade efetivamente viável de uma operação sem controle, sem rastreabilidade e sem credibilidade documental.
Também merece atenção a delimitação mais precisa acerca dos bens considerados essenciais à atividade, sobretudo porque o Provimento afasta a equiparação automática entre bens de capital e ativos financeiros, direitos creditórios ou a própria safra.
No agronegócio, em que é comum a existência de operações estruturadas com CPR, barter, cessões fiduciárias e outras garantias típicas, essa distinção é extremamente relevante. O produtor que pretende buscar proteção judicial precisa conhecer com precisão a composição de seu patrimônio operacional e a natureza das garantias já constituídas. Esse diagnóstico exige organização técnica, consistência documental e atuação coordenada entre gestão, contabilidade e estratégia jurídica.
A principal mensagem da lei, complementada pelo Provimento CNJ nº 216/2026, é clara: a recuperação judicial do produtor rural não se sustenta apenas na existência da crise, mas, especialmente, na capacidade de demonstrar documentalmente que a atividade possui aptidão para se manter economicamente ativa e regular no mercado.
Por isso, contadores e gestores precisam compreender que sua atuação não começa quando o pedido é protocolado, mas muito antes, no lançamento correto, preciso e detalhado das informações, na compatibilização dos dados fiscais, contábeis e patrimoniais e na construção de uma base documental que dê segurança aos julgadores e credores.
Sem isso, a recuperação judicial deixa de ser uma alternativa real de reestruturação e passa a ser apenas uma tentativa frágil diante do rigor crescente imposto pela própria legislação.
No atual cenário, preservar a atividade rural exige mais do que conhecer a lei. Exige preparar o produtor para cumprir, documentalmente, aquilo que a lei já passou a exigir com mais clareza. É esse o alerta que contadores e gestores não podem ignorar.
*Thuanny Gomes é advogada sênior, sócia da PSO Advogados Associados, Especialista em Direito Empresarial pela FGV, Especialista em Recuperação Judicial pela PUC, Especialista em Agronegócio pela INSPER e Aluna da IBET em Direito Tributário.
Opinião
No Brasil, o câncer ainda depende da renda para ser curado
No Brasil, o acesso ao diagnóstico e ao tratamento do câncer ainda pode depender da condição financeira do paciente. Essa é uma realidade que expõe, de forma clara, as limitações das políticas públicas de saúde e a dificuldade histórica do país em garantir acesso igualitário ao tratamento.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) mostram a dimensão do problema: o país deve registrar cerca de 781 mil novos casos por ano entre 2026 e 2028, sendo aproximadamente 518 mil casos anuais, excluindo tumores de pele não melanoma. Mato Grosso deve registrar cerca de 8.680 novos casos de câncer por ano nesse mesmo triênio, totalizando cerca de 25,9 mil novos casos. Isso coloca Mato Grosso entre os estados com maiores taxas de incidência do país.
Na prática, pacientes de baixa renda frequentemente chegam ao sistema de saúde com a doença em estágio avançado, o que reduz significativamente as chances de cura. Já aqueles que têm acesso à medicina privada costumam descobrir o câncer mais cedo, quando o tratamento é mais eficaz.
O tratamento do câncer no Brasil expõe a ineficiência do Estado em proteger seus cidadãos. Em 2025, o brasileiro trabalhou 149 dias — cerca de cinco meses — apenas para pagar impostos. Aproximadamente 40,82% da renda foi destinada ao pagamento de tributos diretos e indiretos. Ainda assim, mesmo diante de uma das maiores cargas tributárias do mundo, os governos, ao longo de décadas, não implementaram medidas de saúde capazes de garantir condições eficazes e igualitárias de tratamento entre as diferentes classes sociais.
De forma objetiva, pode-se afirmar que a população mais pobre continuará morrendo mais, sofrendo mais, enfrentando maiores mutilações e limitações após o tratamento do câncer no país. Além disso, permanecerá mais tempo afastada de suas atividades profissionais e sociais, apresentará maiores taxas de aposentadoria precoce e menor produtividade, gerando impactos familiares e sociais relevantes. Em resumo, morrerá mais jovem, após enfrentar mais dor e sofrimento — consequências diretas de diagnósticos tardios e da incapacidade do Estado de oferecer uma saúde de melhor qualidade e mais equitativa.
É uma constatação que não pode mais ser ignorada: no Brasil, o tempo do diagnóstico ainda define quem tem mais chances de sobreviver.
Isso ocorre justamente em um momento de importantes avanços na medicina. Hoje, contamos com tratamentos mais personalizados, imunoterapia e o uso crescente de tecnologias para diagnóstico precoce. No entanto, o acesso a essas inovações ainda não é igual para todos.
O acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado não pode depender da renda. Trata-se de um direito e de uma responsabilidade direta do Estado.
O Dia Mundial de Combate ao Câncer, em 8 de abril, reforça a urgência desse debate. Não basta avançar na tecnologia — é preciso garantir que ela chegue a toda a população.
Em um ano eleitoral, essa realidade precisa deixar de ser apenas um diagnóstico e se tornar prioridade. É fundamental que propostas concretas para o enfrentamento do câncer — especialmente no acesso ao diagnóstico precoce — estejam no centro do debate público.
Como médico oncologista, professor e cirurgião, reforço: nenhum avanço substitui a prevenção. A alimentação equilibrada continua sendo um fator essencial na redução do risco de câncer, inclusive para quem já enfrentou a doença.
O Brasil vive um paradoxo entre avanço científico e desigualdade no acesso. Enfrentar o câncer exige mais do que tecnologia — exige decisão, investimento e compromisso com a equidade.
O enfrentamento do câncer no país não é apenas um desafio médico. É, sobretudo, uma escolha política — e essa escolha define, na prática, quem terá acesso à vida.
Dr. Wilson Garcia, Médico oncologista, professor e cirurgião, combatente da mortalidade por câncer no país.
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